- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ART. 58 DA LEI N. 8.245/1991. EFEITO DEVOLUTIVO APENAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional de aluguel deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsão expressa do art. 58 da Lei n. 8.245/1991. 2. O art. 69 da Lei n. 8.245/1991, que possibilita a cobrança das diferenças do valor do aluguel somente a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou o novo valor, não pode ser invocado para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 171.147/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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