- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESPEJO - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V, DA LEI 8.245/91. NÃO OCORRÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITIRIA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que o recurso de apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/91. Precedentes. 3. Em que pese as alegações da recorrente de existir dano grave ou de difícil reparação na hipótese de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, não há como rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sem que se proceda à revisão do contexto fático-probatório da demanda, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelo enunciado sumular nº 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 781.068/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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