JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
29/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 29/10/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 566.621/RS. 1. A contagem do prazo prescricional para a ação de repetição/compensação de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi submetida à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e julgada no REsp. 1.002.932/SP, relatado pelo Ministro LUIZ FUX, no qual se firmou o entendimento de que, em relação aos pagamentos anteriores à vigência da LC 118/05, ocorrida em 09.06.2005, a prescrição para a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação deveria observar a denominada tese dos "cinco mais cinco". 2. Revisão de tal posicionamento em julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS, relatado pelo Ministra Ellen Gracie, sob o regime do art. 543-B do CPC, no qual ficou assentado que o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei Complementar 118/2005 atingiria apenas as demandas ajuizadas depois de sua entrada em vigor. 3. Entendimento ratificado no REsp 1.269.570/MG, julgado segundo o art. 543-C do CPC e relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. 4. Recurso especial do particular não provido. (REsp n. 987.943/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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