JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
29/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 29/10/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 16, § 3º, LEF - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - ARTS. 741, II E 745 DO CPC - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O art. 741, II do CPC é aplicável à execução contra a Fazenda Pública e não à execução fiscal, que possui regramento específico, parcialmente derrogatório do art. 745 do CPC. 3. O art. 16, § 3º, da LEF veda expressamente a pretensão de compensar o crédito ilíquido e incerto do contribuinte com o crédito líquido e certo expresso na certidão de dívida ativa. 4. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.318.106/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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