- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 29/10/2012
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DO REQUERENTE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESUNÇÃO BASEADO UNICAMENTE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DA REQUERENTE, POR SE ENCONTRAR ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração prestada na forma da Lei 1.060/1950 firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida mediante prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. Ainda, firmou-se o entendimento de que a simples apresentação de documento atestando que a pessoa física se acha fora do rol dos contribuintes isentos do pagamento do imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que seria razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. Infringência do art. 4º da Lei 1.060/1950 que se reconhece. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.324.434/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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