- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. COMETIMENTO ANTERIOR DO CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. FIGURA FORMALMENTE TÍPICA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. DESCRIMINALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DESPENALIZAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE E PARA NEGAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. A posse de substância entorpecente já era crime na época da Lei nº 6.368/76 e continua sendo, não havendo falar em descriminalização, mas em despenalização, pelo fato de o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não impor pena privativa de liberdade ao usuário de drogas. Reincidência, então, caracterizada. 5. Havendo reincidência, não pode o agente ser beneficiado com a causa especial de diminuição no tráfico, pois não cumpre o requisito da primariedade. 6. Não há bis in idem na consideração da reincidência para agravar a pena e para impedir a diminuição específica do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, pois, aplicada em fases distintas da dosimetria, gera efeitos diversos, em decorrência de exigência legal, não ocorrendo, pois, dupla valoração da mesma circunstância para idêntica finalidade. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 144.834/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.