- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PARA VEDAR A APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, a recurso ordinário ou a revisão criminal previstos, respectivamente, na alínea "e" do inciso I, na alínea "a" do inciso II e no inciso III do art. 105 da Constituição da República (T-5, HC n. 277.152, Rel. Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; T-6, HC n. 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Porém, por força do disposto no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição da República, e no § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, cumpre ao Tribunal "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". 02. "Não há falar em bis in idem em razão utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica" (HC 287.904/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6.5.2014, DJe 15.5.2014). 03. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 169.881/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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