- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF. 2. O simples atraso no fornecimento de fichas não tem a faculdade de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque tais dados poderiam ser requisitados pelo juiz nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores, nos moldes do art. 475-B, § 1º, do CPC. 3. As fichas financeiras requisitadas pelo Juízo ao ora agravante não consubstanciam incidente de liquidação; a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos. 4. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 26.508/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1169707/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 151.681/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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