- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS BRANDO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. EXAME QUE SE RESERVA À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. Precedentes. 5. Não tendo a instância ordinária valorarado os elementos contidos nos autos, visto que fundamentou a fixação do regime fechado exclusivamente na hediondez do crime de tráfico de entorpecentes, esta Corte tem decidido que compete ao Juízo da Execução Criminal reavaliar, a partir de dados concretos, a possibilidade de aplicação de regime diverso do fechado para início do cumprimento da pena. 6. Writ não conhecido. 7. Ordem concedida de ofício a fim de que o Juízo da Execução Penal reavalie a aplicação do regime prisional à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (HC n. 205.893/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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