- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA REGIMENTAL. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O HABEAS CORPUS Nº 147.869/CE JULGADO POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 4. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EIVA MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente mandamus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. No caso, inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada, pois se deteve a impetrante a pugnar pela nulidade do julgamento por inobservância de regra regimental, sem, contudo, apontar o dano ocasionado à defesa do paciente, o que não é suficiente para a finalidade pretendida, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, notadamente na atual sistemática processual, em que a formalidade há de ceder à substância, havendo esta de prevalecer se e quando em confronto com aquela. Ora, as formas processuais representam tão somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a eventual desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador não deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando atingido seu objetivo. Ademais, a nulidade reconhecida por esta Corte nos autos do Habeas Corpus nº 147.869/CE, deu-se em razão do excesso de linguagem verificado no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, ocasião em que o descumprimento da norma regimental foi tratada como questão secundária. 4. Constatada a deficiente instrução do writ, pois não juntada aos autos prova pré-constituída da sustentada ausência de intimação do causídico da sessão de julgamento da carta testemunhável, fica inviabilizada a verificação de ilegalidade manifesta. 5. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 245.316/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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