- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 24/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. IMPETRAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO, ENTRETANTO, QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTES QUE SE ENCONTRAVAM EM LIBERDADE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE QUE PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO SINGULAR, DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 387, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALTERADO PELA LEI N.º 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. No caso, em razão da ocorrência de flagrante ilegalidade, justifica-se a concessão da ordem ex officio, pois, além do fato de que os Pacientes se encontravam em liberdade quando da prolação da sentença, a sucinta fundamentação para a decretação de suas prisões foi inidônea, baseada tão somente no fato de ter sido fixado regime prisional inicial fechado e serem os Condenados reincidentes. 4. A mera referência à reincidência e à fixação de regime inicial fechado não justifica, por si sós, o não reconhecimento do direito dos Pacientes de aguardarem eventual trânsito em julgado da condenação em liberdade, mormente ante à ausência de indicação de dados concretos que demonstrem a configuração dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Precedentes. 5. Ora, "[e]m matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (STF, HC 101.705/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03/09/2010). 6. Juiz sentenciante que não atendeu à regra prevista no Parágrafo Único, do art. 387, do Código de Processo Penal, alterado pela lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008 - regra que determina ao Magistrado proferir fundamentação idônea tanto na hipótese de manutenção quanto de decretação da prisão processual, quando da prolação da sentença. 7. Outrossim, "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 26/02/2010). 8. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar o recolhimento dos mandados de prisão cuja expedição fora determinada ilegalmente na sentença, sem prejuízo de que outra medida constritiva seja decretada de forma fundamentada. (HC n. 244.460/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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