- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. IMPETRAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO, ENTRETANTO, QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE QUE PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, previstas na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade. É o que ocorre no caso, em que a segregação imposta é ilegal. 3. O Paciente foi preso em flagrante em 06 de setembro de 2009 e solto pelo juiz processante em 24 de março de 2011, após quase um ano e sete meses. Determinada nova prisão na sentença, o mandado foi cumprido em 18 de abril de 2012 (mais um ano e quatro meses). Portanto, o Paciente já cumpriu quase 3 anos de pena, do total de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. 4. É flagrantemente ilegal a segregação processual imposta ao Paciente, o qual se encontrava em liberdade quando da prolação da sentença. Outrossim, a fundamentação do decreto prisional mostra-se inidôneo, mormente por basear-se em argumentos genéricos. 5. Ora, "[e]m matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (STF, HC 101.705/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03/09/2010). 6. Outrossim, "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 26/02/2010). 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. (HC n. 249.825/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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