- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 23/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Não sendo verificada identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do corréu, beneficiado com o direito de responder ao processo em liberdade, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem que negou a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. - Se a matéria objeto da impetração não foi apreciada pelo Tribunal de origem, é inviável sua análise por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (Precedentes). - Na hipótese, portanto, não está configurada, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.523/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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