- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL (ARTIGO 218-B DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. VÍTIMA QUE NÃO TERIA SE PROSTITUÍDO. TIPO PENAL QUE NÃO EXIGE O EFETIVO COMÉRCIO DO CORPO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não caracterizadas na hipótese vertente. 2. Da leitura do tipo previsto no artigo 218-B do Código Penal, depreende-se que para a configuração do ilícito em comento não se exige, como aduz o impetrante, que a vítima efetivamente se prostitua, bastando que seja induzida a fazê-lo. Doutrina. 3. No caso dos autos, da leitura da denúncia observa-se que o paciente foi acusado de induzir menor de idade a com ele praticar atos sexuais mediante remuneração e agrados, o que só não ocorreu em virtude da prisão em flagrante de uma de suas funcionárias, responsável por persuadir a vítima, conduta que, à primeira vista, se amolda ao tipo penal em apreço. 4. Para se concluir que a ofendida não teria sido induzida a se prostituir, e que a conduta do paciente seria atípica, seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.833/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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