JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
29/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. TRANCAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. A modificação da jurisprudência, que há muito vem flexibilizando, e até mesmo ampliando, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, representa o revigoramento do recurso ordinário, cuja fonte se encontra na própria Carta Política e, por isso mesmo, anda em pleno compasso com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, verdadeiros pilares no processo de interpretação e concretização do texto constitucional. 3. É preciso que se opere uma releitura do habeas corpus, cujo objetivo é a tutela da liberdade de locomoção, de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático. 4. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 5. Ademais, o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, só admissível quando despontada dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se vislumbra no caso. 6. Na hipótese, narra a peça acusatória que o paciente agia como intermediador de encontros sexuais, submetendo as vítimas menores de idade à exploração sexual por terceiros, chegando a ser indicado, inclusive, como o principal interlocutor, o qual conseguia os clientes, muito embora ele próprio também mantivesse relação sexual com as menores. 7. As condutas narradas guardam, em princípio, aparente subsunção ao tipo penal imputado na inicial acusatória - art. 244-A da Lei nº 8.069/90, não havendo que se cogitar de constrangimento ilegal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 88.616/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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