JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR QUE VISA À EMISSÃO URGENTE, ATÉ DETERMINADA DATA, DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN). LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DECRETAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ajuizou-se Ação Cautelar com o objetivo de assegurar a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (positiva com efeito de negativa - art. 206 do CTN) até o dia 20 de julho de 2001. 3. A liminar foi indeferida, e o pedido de reconsideração não foi acolhido. A requerente (ora recorrida) não interpôs recurso. 4. Foi ajuizada a demanda principal (procedente) e, em julgamento conjunto, acolheu-se a preliminar lançada na contestação da Fazenda Nacional, de perda de objeto da Ação Cautelar. 5. A despeito da extinção da demanda cautelar sem resolução do mérito, o juízo condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que o débito foi considerado inexistente. 6. A constatação de que é indevido o débito cobrado pelo ente público diz respeito ao mérito da ação principal e justifica a aplicação do princípio da causalidade para imposição dos encargos de sucumbência naquela demanda, e não nesta, pois isto representaria duplicidade de condenação com base em um único critério. 7. A Ação Cautelar não visava resguardar o resultado útil perseguido no feito principal, mas apenas a emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa para um ato específico - comprovar ao FNDE até o dia 20 de julho de 2001 a sua condição de regularidade fiscal. 8. Tem-se, portanto, uma demanda de natureza cautelar com a peculiaridade de que se pleiteou benefício limitado no tempo e no espaço, e em que a requerente (ora recorrida) não logrou convencer a autoridade judicial, originariamente ou no âmbito recursal, de que os seus requisitos estavam preenchidos. 9. Dessa forma, a decretação da perda de objeto em nada se relaciona a uma hipótese atribuível à Fazenda Pública, razão pela qual a aplicação do princípio da causalidade não pode resultar na condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios. 10. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.342.979/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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