JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
29/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO (ANTECIPAÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Controverte-se acórdão que extinguiu Ação Cautelar - ajuizada com a finalidade de antecipar garantia a ser prestada em Execução Fiscal a ser ajuizada, viabilizando em favor da autora a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa -, em razão da perda superveniente do objeto e condenou a ré, Fazenda Nacional, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Para justificar a imposição dos ônus sucumbenciais ao ente público, a decisão colegiada consignou que havia interesse processual da parte autora, quando do ajuizamento da demanda, e que a Fazenda Nacional apresentou contestação resistindo à pretensão deduzida, de modo que a posterior constatação de nulidade da inscrição em dívida ativa, com o seu cancelamento e o consequente esvaziamento da Medida Cautelar, torna a parte ré sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Quanto ao tema de fundo, a Fazenda Nacional afirma ser incabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado, à luz do princípio da causalidade, porque há lei que institui prazo de prescrição de cinco anos (art. 174 do CTN), ou seja, que lhe confere a prerrogativa de ajuizar a Execução Fiscal em qualquer momento dentro do referido lapso de tempo. 5. Não há relevância no argumento fazendário, porque a tese defendida confunde a autonomia dos processos (Execução Fiscal X Ação Cautelar de antecipação de penhora). Dito de outro modo, o fato de o ente público dispor do prazo de até cinco anos para ajuizar a Execução Fiscal não influi, sob qualquer ótica, no tema relacionado à sucumbência em processo distinto (Ação Cautelar). 6. Não se está, é importante esclarecer, concluindo que a parte exequente deva proceder ao imediato ajuizamento da Execução Fiscal, mas sim que, em razão da autonomia das demandas (executiva x cautelar), a eventual demora no ajuizamento da Execução Fiscal expõe a parte exequente ao risco de ver ajuizada, contra si, a Ação Cautelar de antecipação da penhora, visando ao resguardo das medidas de interesse da parte supostamente devedora (por exemplo: imediata suspensão de seu registro no Cadin, emissão de Certidão de Regularidade Fiscal), hipótese em que a aplicação da sucumbência nesta última demanda deve partir da identificação quanto à existência de justa causa ou não para a sua propositura. 7. No caso dos autos, a própria evolução dos acontecimentos evidencia que o acórdão não merece reforma: além de a Fazenda Nacional haver contestado a ação, pugnando pela improcedência do pedido (situação endoprocessual), o ente público terminou por cancelar a inscrição que daria origem à Execução Fiscal a ser ajuizada (situação extraprocessual superveniente, que causou a perda de objeto da Ação Cautelar). 8. Sob qualquer ângulo que se analise o caso, portanto, constata-se que a extinção da Ação Cautelar sem resolução do mérito é imputável à Fazenda Nacional, razão pela qual a verba honorária deve ser por ela suportada. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.669.428/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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