JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ANTES DE PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE FISCAL. ART. 150, § 4°, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO CONSTATADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Discute-se a ocorrência de decadência do direito de o Fisco realizar lançamento de ofício de créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram entre janeiro a novembro de 2001. 2. O Tribunal a quo confirmou a sentença de improcedência, por entender que a decadência deve ser regida pelo art. 173, I, do CTN, em razão de o pagamento atribuído ao contribuinte ter ocorrido após o vencimento. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido ao art. 543-C do CPC). 4. A referência ao pagamento antecipado diz respeito à previsão legal do dever de o sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fiscal, nos termos do caput do art. 150 do CTN, de modo que o simples fato de a apuração e o pagamento do crédito terem ocorrido após o vencimento do prazo previsto na legislação tributária não desloca o termo inicial da decadência para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN). 5. Vale ressaltar que, não tendo o acórdão recorrido consignado a existência de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte que efetuou o pagamento após o vencimento, inexiste, no presente caso, fundamento para afastar a incidência do art. 150, § 4°, do CTN. Em outras palavras, o termo inicial da decadência é o fato gerador. 6. Como os fatos geradores sob análise ocorreram no período de janeiro a novembro de 2001, e o lançamento de ofício foi realizado em dezembro de 2006, após o transcurso do prazo quinquenal, está caracterizada a decadência. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.344.130/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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