- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO APÓS O VENCIMENTO, MAS ANTES DE QUALQUER AÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 163/STJ. DISTINÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia central reside na definição do termo inicial do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, na hipótese em que o contribuinte realiza pagamento parcial após o vencimento, mas antes de qualquer procedimento de fiscalização.2. O acórdão recorrido, ao aplicar a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, contando o prazo decadencial de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior. Tal conformidade atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.3. "A referência ao pagamento antecipado diz respeito à previsão legal do dever de o sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fiscal, nos termos do caput do art. 150 do CTN, de modo que o simples fato de a apuração e o pagamento do crédito terem ocorrido após o vencimento do prazo previsto na legislação tributária não desloca o termo inicial da decadência para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN)" (REsp n. 1.344.130/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 163/STJ (REsp n. 973.733/SC) não se aplica ao caso, pois trata da hipótese de inexistência total de pagamento antecipado, situação na qual incide a regra geral do art. 173, I, do CTN. Havendo pagamento parcial, como no caso dos autos, a regra aplicável é a específica do art. 150, § 4º, do CTN.5. Agravo interno desprovido.
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