- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/10/2012, p. 30/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. 3. No caso concreto, a instituição bancária concedeu linha de crédito a falsário, o que resultou na indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito. Nesse contexto, a indenização pelos danos morais fixada no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) não se revela excessiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 159.194/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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