- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 23/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HORAS-EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITES À COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o acórdão de origem apresenta, de forma inequívoca, fundamentação sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que conflitante com o interesse da parte. 2. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras em razão do seu caráter remuneratório. Precedentes: AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/6/2012, AgRg no Ag. 1.330.045/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25/11/2010, REsp 1.149.071/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22/9/2010. 3. "Os limites à compensação tributária (introduzidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/92, que, sucessivamente, alteraram o disposto no artigo 89, § 3º, da Lei 8.212/91) são de observância obrigatória, mercê da inexistência de declaração de inconstitucionalidade (em sede de controle difuso ou concentrado) dos aludidos diplomas normativos." (EREsp 919.373/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/04/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 189.862/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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