JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNÁVEL NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado (STF: HC 119.467/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013; HC 86.367/RO, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 30/9/2008; STJ: RHC 51.561/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014; AgRg no HC 301.011/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014). 3. O pleito de absolvição do réu, pelo fato da condenação ter sido baseada apenas em reconhecimento fotográfico, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 4. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o feito não foi instruído com cópia da decisão que indeferiu o pedido de soltura do réu, permitindo-lhe permanecer em liberdade até o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. 5. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 6. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 636.980/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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