- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CPP. NÃO RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. MATÉRIA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Não é teratológica a decisão do Desembargador-Relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF (AgRg nos EDcl no HC 569.733/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020). 3. A pretensão de nulidade da condenação do paciente em razão da utilização, para fins de constatação da autoria delitiva, de reconhecimento fotográfico viciado e que foi realizado apenas na fase policial é pretensão claramente satisfativa, inviável de acolhimento liminar, assim merecendo se aguarde a manifestação meritória do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Assim, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, revelando-se prudente aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma análise exauriente das alegações da defesa, pelo Tribunal de origem, sem o qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 737.675/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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