- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 16/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO EM GRAU MÍNIMO. LEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, em acórdão adequadamente fundamentado - ao considerar, além da transnacionalidade do delito, significativa a quantidade e a natureza da droga apreendida com a atual recorrente, ou seja, 780 g (setencentos e oitenta gramas) de cocaína - aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6. 2. Em relação à pretensão de fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, não assiste razão à agravante, pois escorreito o acórdão a quo que, de maneira motivada e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concluiu pela fixação do regime prisional mais severo, particularmente em função da elevada quantidade e qualidade da droga apreendida. 3. Sobre a substituição da pena, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que a condenada, conforme observado no decisum condenatório, não preenche os requisitos (pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão) previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.328.226/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 16/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.