- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 14/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONSIDERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO FIRMOU-SE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 0,927 g (novecentos e vinte e sete grama) de maconha (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Frise-se que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) abrandou a pena em 6 meses, não tendo o recorrente demonstrado, de forma clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 4. Não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o recorrente, conforme observado na decisum condenatório, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. 5. Para se afastar uma das causas de aumento fixadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência indevida na via especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.075.161/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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