JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 11/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA QUESTÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM OS PRÉVIOS EMPENHOS. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR QUANTO À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE EVENTUAL ATUAÇÃO DOLOSA DO AGENTE. REQUISITOS DO TIPOS. CONDUTA INSERIDA NO CAMPO DA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 1. É ressabido que os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento. Isso porque o embargante, sob a pecha de ser omisso o acórdão embargado, pretende seja reexaminado o mérito da causa. Todavia, o julgado em comento foi claro ao consignar o seguinte, in verbis: Dessarte, ressoa evidente que nã há a subsunção da conduta reputada ímproba aos tipos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, máxime porque o acórdão impugnado nada aduziu quanto à eventual prejuízo ao erário e à caracterização de ato doloso perpetrado pelo recorrente. Sob esse enfoque, tem-se que andou mal, data venia, a Corte de origem, porquanto a condenação por ato de improbidade reclama a efetiva ocorrência de prejuízo ao erário quanto ao tipo previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92, bem como a presença do dolo no tipo a que alude o art. 11 da indigitada Lei. Nessas condições, tem-se que a conduta do recorrente está inserida no campo das meras irregularidade administrativa. Tanto assim, que o próprio acórdão recorrido, a despeito de tê-lo condenado, tão somente asseverou que "[...] o ex-prefeito municipal desobedeceu o procedimento legalmente estatuído para a realização de despesas [...]" (fl. 6.160). 3. A leitura atenta atenta do acórdão a quo deixa claro e estreme de dúvida a ausência de juízo de valor quanto ao eventual agir doloso do réu, ora embargante, assim como possíveis prejuízos causados em virtude dos pagamentos, sem os precedentes empenhos. Tanto assim, que o indigitado julgado cita as provas pericial e testemunhal, para concluir o seguinte: Destarte, ao deixar de realizar o empenho prévio das despesas, o ex-Prefeito municipal desobedeceu o procedimento legalmente estatuído para a realização das despesas, que deveria ocorrer na seguinte ordem: empenho, liquidação e, somente então, o pagamento (consoante se denota da resposta do perito ao quesito nº 05 do requerente - fls. 2578) (fl. 5.947). 4. A Primeira Turma do STJ, para dar provimento ao recurso especial adesivo do réu, ora embargado, considerou mera irregularidade administrativa a realização de pagamentos, sem a efetivação dos prévios respectivos empenhos, já que tal conduta não foi perpetrada juntamente com atos que, esses sim, pudessem evidenciar conduta ímproba, como, v. g., favorecimento pessoal a determinada empresa contratada pelo Município. Logo, autorizar pagamentos, sem os prévios empenhos, constitui mera irregularidade administrativa. Essa é a conclusão do acórdão embargado. Por isso, não se vislumbra nenhuma omissão quanto a esse ponto. 5. Inexiste fundamento constitucional autônomo. Isso porque o acórdão a quo, para enquadrar a conduta do réu, ora embargado, no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, menciona o desrespeito à Lei n. 4.320/64 e ao art. 37 da Constituição Federal. Logo, à toda evidência, a questão está inserida na seara infraconstitucional, ou seja, se houve violação, ou não, ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 em virtude da realização de pagamentos sem o anteriores empenhos, razão pela qual não se cogita violação, sequer por via reflexa, ao texto constitucional. Ora, a simples menção a dispositivo constitucional violado não é bastante para caracterizar fundamento constitucional autônomo, máxime na hipótese de acórdão a quo estar todo calcado em fundamentos de natureza eminentemente infraconstitucional, como ocorre no caso concreto. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.322.353/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 11/12/2012.)
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