JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. (ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE DOLO PARA ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 282 DO STF.) 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante, forte em trecho do acórdão recorrido que reconhece que suas condutas foram negligentes, caracterizando improbidade, que a exigência de elemento subjetivo doloso, com base no art. 11 da Lei n. 8.429/92, foi objeto de debate na instância ordinária, ensejando o prequestionamento. 2. O requisito do prequestionamento é cumprido mediante a efetiva discussão da tese recursal pela origem, o que não aconteceu na hipótese. 3. A pretensão recursal funda-se na obrigatoriedade da configuração do elemento subjetivo doloso para fins de enquadramento das condutas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Eis a tese do especial. 4. No acórdão recorrido, existe trecho que reputa a conduta dos agentes omissiva, proposital e negligente, mas em momento algum foi objeto de debate nas instâncias ordinárias se a hipótese de incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/92 se perfectibiliza com a culpa ou com o dolo. 5. Ainda que assim não fosse, a menção à "negligência" no voto condutor da origem é claramente atécnica, equiparando-se à "omissão", e não à "culpa", porque evidente que se tratava de fazer esclarecer que as contratações precárias foram eternizadas propositalmente, sem a observância da regra constitucional do concurso público (atos omissivos conscientes). 6. O embargante pretende rejulgamento da causa na via dos aclaratórios, o que é inviável na ausência de um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, pois a questão referente ao prequestionamento foi enfrentada no acórdão embargado - mas de maneira contrária à pretensão da parte interessada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.097.808/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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