JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TESE DE NÃO-CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. APLICAÇÃO PRECEDIDA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Na espécie, verifica-se que a aplicação da falta grave deu-se mediante regular procedimento administrativo disciplinar, sendo reconhecida a sua prática fundamentadamente, conforme entenderam as instâncias ordinárias, 2. O reexame da tese de inexistência de apuração ou de não-configuração da falta grave não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. Precedentes. 3. A constitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução Penal, que impõe a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, foi reafirmada, por diversas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando a edição da Súmula Vinculante n.º 9. 4. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais. 5. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição da República. 6. Habeas corpus denegado. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que se complemente o julgamento, na parte referente à perda total dos dias remidos, aferindo novo patamar da penalidade, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 185.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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