- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 16/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA QUE NÃO FOI DEDUZIDA NA INICIAL DO WRIT. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. FALTA GRAVE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A prestação jurisdicional foi dada na exata extensão do writ, que alegava apenas constrangimento ilegal quanto à alteração da data-base, não impugnando a questão relativa à perda dos dias remidos. 2. Os fundamentos dos embargos constituem clara inovação, já que visam apreciação de matéria não foi ventilada na inicial do writ. 3. A constitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução Penal, que impõe a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, foi reafirmada, por diversas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando a edição da Súmula Vinculante n.º 9. 4. Porém, a partir da edição da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, o art. 127, da Lei de Execuções Penais, passou a dispor que, "[e]m caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." Assim, não ocorre mais a perda de todos os dias remidos, mas apenas até 1/3 (um terço) do tempo, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP. 5. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição da República. 6. Embargos não conhecidos. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções Penais, na parte referente à perda total dos dias remidos, profira nova decisão, à luz da novel disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. (EDcl no HC n. 161.868/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
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