- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 78, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE PRATICADA A INFRAÇÃO A QUE FOR COMINADA, ABSTRATAMENTE, A PENA MÁXIMA MAIS ALTA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não é o que ocorre no caso. Na hipótese, em que há concurso entre jurisdições de mesma categoria, discute-se o local do Juízo em que praticada a conduta mais grave. Em Porto Alegre/RS foi cometido o delito de extorsão (art. 158, do Estatuto Repressor), cuja pena cominada em abstrato é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e, em Santa Maria/RS, os delitos de peculato desvio (art. 312, caput), corrupção passiva (art. 317, caput) e corrupção ativa (art. 333, caput), todos punidos com reclusão 2 (dois) a 12 (doze) anos, conforme o Código Penal. 4. No concurso de jurisdições de mesma categoria, prevê o art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal, que "preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave". 5. A gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo Legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida pena maior. Doutrina. 6. Ora, o Legislador permitiu cominar sanção mais alta a determinado delito porque previu hipóteses em que a conduta ocorre sob particularidades de maior reprovabilidade, razão pela qual essa deve, em abstrato, ser entendida como a mais grave. 7. É competente o juízo do lugar do crime em que a pena máxima cominada é a mais alta, e não o daquele em que a pena mínima é maior. 8. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 190.756/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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