- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSIDADE DE RÉUS (CINCO AO TODO), EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OUVIR TESTEMUNHAS. DEMORA NA DEFESA ESCRITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Plenamente justificado o retardo na conclusão da fase instrutória, uma vez que não provocado pelo Juiz ou pelo Ministério Público, mas, sim, em face complexidade do feito que, conforme se observa dos autos, envolve 5 (cinco) acusados, residentes em outros Estados, o que ocasionou a expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas, bem como pela demora da Defesa dos Pacientes em apresentar defesa escrita. Incidência da Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, verificado que a instrução encontra-se encerrada, já tendo ocorrido, inclusive, audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 209.060/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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