- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.072/90. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PACIENTE QUE, SUPOSTAMENTE, INTEGRA GRUPO DE EXTERMÍNIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE FORMAÇÃO DA QUADRILHA. EXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O decreto preventiva, referendado pelo Tribunal de origem, atendeu aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia foi decretada porque informações obtidas mediante interceptação telefônica indicaram que o Paciente e demais acusados, supostamente, constituíram um grupo de extermínio com atuação em cidades da Baixada Fluminense. Tais fatos, por si sós, justificam a manutenção da constrição, dado o risco concreto de reiteração de crimes graves, além de garantir a segurança de testemunhas. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 5. Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Dois fatores desautorizam a caracterização da indevida dilação: a complexidade da causa (com 12 denunciados) e a tramitação regular do feito, como assinalou a Corte de Justiça. 6. A Corte a quo apenas mencionou que o Juízo processante entendeu não ser cabível a aplicação de medidas cautelares distintas da prisão, sem, no entanto, analisar a matéria no acórdão combatido. Assim, inviável o exame do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Refoge ao âmbito do habeas corpus a análise de teses defensivas que devem ser examinadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, tais como a não configuração do crime de formação de quadrilha. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 253.498/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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