- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OFENSA AOS ARTS. 10 E 505 DO CPC, 564, IV, DO CPP E 89, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O benefício previsto no art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1995, nem sequer chegou a ser oferecido, uma vez que se verificou que o ora agravante já respondia a outra ação penal (autos 0023947-04.2015.8.16.0013), em razão da prática do mesmo crime, qual seja embriaguez ao volante - art. 306 do CTB, na data de 29/9/2015. E, ainda, que foi agraciado, no âmbito da referida ação penal, com a suspensão condicional do processo. Desse modo, não se verifica a alegada negativa de vigência ao art. 10 do CPC ou ao art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1995, haja vista que a suspensão condicional do processo não será oferecida se o réu estiver sendo processado por outro crime, como no caso dos autos. 2. Quanto à alegada violação ao art. 564, IV, do CPP, em razão da abertura de vista para o Parquet se manifestar após a resposta à acusação ofertada pelo recorrente, o Tribunal de origem entendeu que não ficou caracterizada a apontada nulidade, uma vez que o referido procedimento constitui mera irregularidade, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. 3. A comprovação de que não existiam outras infrações de trânsito registradas em nome do acusado, em nada alteraria o resultado do julgamento. Ao contrário, caso houvessem registros de infrações cometidas, essas poderiam ser usadas para exasperar a pena-base, por ocasião do exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Desse modo, não se verifica a existência de prejuízo para a parte e, consequentemente, não procede a alegação de ofensa ao art. 505 do CPC. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que, como visto, não se ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.772.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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