JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, DENEGATÓRIO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA QUE SEJA CASSADA A DECISÃO QUE, EM FACE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEI 7.210/84. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, não há manifesto constrangimento ilegal, passível da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. O Juízo de Execuções, no presente caso, ao reconhecer o cometimento de falta grave, determinou a regressão do regime prisional, nos termos do 118, I, da Lei 7.210/84 , não havendo falar em constrangimento ilegal. VII. O fato de a sentença condenatória ter definido o regime semiaberto, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, não tem o condão de impedir a regressão de regime quando - como no caso - há o cometimento de falta grave. Entendimento diverso implicaria tratar igualmente o sentenciado que tem bom comportamento, como aquele que não o tem, esvaziando o propósito da Lei de Execução Penal, quanto à ressocialização do condenado. VIII. Incensurável o acórdão impugnado, ao manter a decisão do Juízo de Execuções - que determinou a regressão do regime semiaberto ao fechado e interrompeu o prazo, devido ao cometimento de falta grave, pelo sentenciado, para a progressão de regime, mantendo intactos os demais benefícios executórios -, estando em consonância com o entendimento desta Corte. IX. De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base, para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão de regime, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem que seja interrompido o período aquisitivo para a obtenção de outros benefícios da execução penal, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena. X. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.369/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 28/05/2013

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 06/11/2012

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. EVASÃO DO SENTENCIADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DETERMINAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AFERIÇÃO DA…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 23/10/2012

PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS DA FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja u…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 23/10/2012

PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EFEITOS DA FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substit…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 18/10/2012

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a agravo em execução cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.