- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, DENEGATÓRIO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA QUE SEJA CASSADA A DECISÃO QUE, EM FACE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEI 7.210/84. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, não há manifesto constrangimento ilegal, passível da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. VI. O Juízo de Execuções, no presente caso, ao reconhecer o cometimento de falta grave, determinou a regressão do regime prisional, nos termos do 118, I, da Lei 7.210/84 , não havendo falar em constrangimento ilegal. VII. O fato de a sentença condenatória ter definido o regime semiaberto, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, não tem o condão de impedir a regressão de regime quando - como no caso - há o cometimento de falta grave. Entendimento diverso implicaria tratar igualmente o sentenciado que tem bom comportamento, como aquele que não o tem, esvaziando o propósito da Lei de Execução Penal, quanto à ressocialização do condenado. VIII. Incensurável o acórdão impugnado, ao manter a decisão do Juízo de Execuções - que determinou a regressão do regime semiaberto ao fechado e interrompeu o prazo, devido ao cometimento de falta grave, pelo sentenciado, para a progressão de regime, mantendo intactos os demais benefícios executórios -, estando em consonância com o entendimento desta Corte. IX. De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base, para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão de regime, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem que seja interrompido o período aquisitivo para a obtenção de outros benefícios da execução penal, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena. X. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.369/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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