- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EFEITOS DA FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. Consoante entendimento uniformizador sufragado pela eg. Terceira Seção desta Corte Superior, que se coaduna com a orientação sedimentada no Pretório Excelso, o cometimento de falta grave pelo apenado tem como efeito o reinício da contagem do lapso temporal exigido para a concessão de futura progressão de regime. 4. A falta disciplinar de natureza grave, porém, não interrompe o prazo para concessão de livramento condicional, indulto ou de comutação da pena. 5. Não há ilegalidade a ser reparada. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 115.996/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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