JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO QUANTO À PROGRESSÃO PRISIONAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO AO INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena. 5. As benesses concedidas por clemência do Poder Público, como é o caso do indulto e da comutação da pena, trazem em seu bojo requisitos próprios e que são os únicos capazes de obstar seu deferimento, não podendo a falta grave servir como impedimento para o alcance de tais benefícios. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a falta grave como causa de interrupção do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional, indulto e da comutação de penas. (HC n. 252.947/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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