- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS POR IMPORTAÇÃO E VENDA DE PRODUTO TERAPÊUTICO OU MEDICINAL ADULTERADO E SEM REGISTRO NA ANVISA. ARTIGO 273, §1º-B, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - A análise do pleito de absolvição dos pacientes diante da insuficiência das provas, em relação ao crime previsto no art. 273, § 1º-B do Código Penal, demandaria exame aprofundado do arcabouço fático-probatório constante dos autos, inviável por meio de habeas corpus. - O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando o pleito prescindir de revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta, o que não se verifica, in casu, onde a pretensão é de acolhimento de alegação de insuficiência de provas para a condenação. - Na linha da jurisprudência desta Corte, a instauração do incidente de inconstitucionalidade é absolutamente incompatível com a via célere do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.677/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/11/2012.)
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