JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
19/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 19/11/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL-TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 576.155/DF (REL. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 01.02.2011), COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este STJ havia pacificado o entendimento segundo o qual o Ministério Público não possui legitimidade para atuar na defesa de interesses relacionados à matéria tributária. 2. Todavia, recentemente, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 576.155/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.02.2011, sob o regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública com o objetivo de anular Termo de acordo de Regime Especial-TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 3. A questão acerca da suspensão do curso da Ação Civil Pública, na qual se pretende a declaração da nulidade do TARE, até o julgamento da ADIN 2.440/DF, encontra-se prejudicada, em face do julgamento, pelo STF, da referida ADIN. 4. Recurso Especial do Distrito Federal ao qual se nega provimento, em juízo de retratação exercido com fundamento no art. 543-B, § 3o. do CPC. (REsp n. 850.718/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 19/11/2012.)
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