JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
07/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 07/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL-TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 576.155/DF (RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 01.02.2011), COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL E DE NOVA BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. EPP AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Este STJ havia pacificado o entendimento segundo o qual o Ministério Público não possui legitimidade para atuar na defesa de interesses relacionados à matéria tributária. 2. Todavia, recentemente, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 576.155/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.02.2011, sob o regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial-TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o Erário. 3. A questão acerca da suspensão do curso da Ação Civil Pública, na qual se pretende a declaração da nulidade do TARE, até o julgamento da ADIN 2.440/DF, encontra-se prejudicada, em face do julgamento, pelo STF, da referida ADIN. 4. Agravo Regimental provido para negar seguimento aos Recursos Especiais do DISTRITO FEDERAL e de NOVA BRASÍLIA. (AgRg no REsp n. 1.046.080/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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