- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/10/2012, p. 14/11/2012
RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS A EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, EM QUE PENHORADOS BENS DE SÓCIOS DA LOCATÁRIA, POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMÓVEL PENHORADO EM QUE RESIDEM OS SÓCIOS, CUJO ENDEREÇO NA JUNTA COMERCIAL É O MESMO DA SOCIEDADE DESCONSIDERADA. INSUFICIÊNCIA DESSE ELEMENTO PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DE BEM DE RESIDÊNCIA. PENHORA, ADEMAIS, SUBSISTENTE, DE OUTRO IMÓVEL, SITUADO EM OUTRA CIDADE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1.- Não prejudica a impenhorabilidade referente a bem de família (Lei 8.009/90) o fato de o imóvel, que se caracteriza evidentemente como residência dos devedores, não fiadores, mas atingidos diante de desconsideração da pessoa jurídica, constar como endereço na Junta Comercial, da pessoa jurídica desconsiderada, que resta devedora de verbas locatícias após despejo por falta de pagamento. 2.- Imóvel que evidentemente não se coaduna com utilização comercial (hotel) e residencial ao mesmo tempo, dadas as reduzidas dimensões (100m2), e que, ainda, manteria a condição de impenhorável ainda que se tratasse de utilização mista, segundo jurisprudência assente nesta Corte. 3.- Recurso Especial provido e embargos à execução, interpostos pelos sócios, julgados procedentes. (REsp n. 1.326.415/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 14/11/2012.)
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