JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
13/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 13/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO MERITÓRIA IMPUGNADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 566.621/RS (REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011), COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RESTABELECER, QUANTO À PRESCRIÇÃO, O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. 1. O interesse recursal, no que respeita à prescrição, remanesce nas hipóteses em que a restituição do tributo pretendida pela parte, e afastada pelo Tribunal a quo, resta impugnada com a interposição de recurso extraordinário, pendente de julgamento. 2. Ressalto que a Lei Tributária não pode retroagir para agravar a situação obrigacional do contribuinte, pois se trata de norma de garantia cuja função é protegê-lo contra a atividade tributante que exorbita da legalidade; o art. 4o. da LC 118/05 foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 566.621-RS), por isso que o seu art. 3o. não há de ter aplicação retroativa: assim, a implantação de novo prazo prescricional (5 anos), para a repetição de indébito, nos tributos sujeitos a homologação, somente seria aplicável, em princípio, aos pagamentos indevidos posteriores à vigência da dita norma complementar. 3. Porém, tendo o STF afirmado diretriz contrária, nesse referido julgamento com repercussão geral, conclui-se que, proposta a ação repetitória após 08.06.2005, deve ser observada a sistemática prescricional da LC 118/05 (5 anos), contando-se esse lapso de tempo, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a partir da data do respectivo recolhimento. 4 Agravo Regimental da Fazenda Nacional parcialmente provido, apenas para restabelecer, quanto à prescrição, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. (AgRg no Ag n. 1.093.801/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 13/11/2012.)
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