JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
10/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 10/08/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005 (09/06/2005). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO DO STF NO RE N° 566.621/RS, PELO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. MATÉRIA TAMBÉM SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.269.570/MG. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.002.032/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009, julgado pelo regime do artigo 543-C do CPC (recursos repetitivos), havia firmado compreensão de que o prazo prescricional de 5 anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, trazido pela LC nº 118/2005, somente incidiria sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 09/06/2005. II - O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, contudo, ao julgar o RE n° 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11/10/2011, submetido ao rito do artigo 543-B do CPC (repercussão geral), assentou o entendimento de que, apesar de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal para o pedido de compensação ou repetição de indébito relativo a tributo lançado por homologação, a aplicação do novo prazo de 5 anos é válida tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da vigência da LC nº 118/2005. E, por outro lado, às ações intentadas antes da referido referido marco aplica-se a Tese dos "cinco mais cinco", consoante a antiga orientação do STJ. III - A Primeira Seção do STJ, na assentada do dia 24/08/2011, deliberou pela imediata adoção do entendimento do STF. Entendimento consolidado ainda no REsp nº 1.269.570/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/06/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos. IV - In casu, tendo sido a ação ajuizada em 04/11/2009, aplica-se o prazo quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 28.439/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 10/8/2012.)
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