JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
06/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. QUADRILHA ARMADA. CONDENAÇÃO EM SETE ROUBOS AGRAVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADO ERRO MATERIAL. ELEVAÇÃO NO TRIPLO JUSTIFICADA PELO CONTEXTO DOS FATOS. PARTE DISPOSITIVA EM CONSONÂNCIA COM O AUMENTO EFETUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora o magistrado singular tenha assinalado que o quantum de aumento teoricamente aplicado ao paciente em razão da continuidade delitiva, reconhecida entre os 7 (sete) delitos de roubo agravados por ele cometidos, seria no "dobro", apresentando resultado final condizente com o aumento no triplo, é certo que a dosimetria e a compreensão dos critérios de julgamento externados evidenciam que o valor correto foi mesmo o resultado final matematicamente apontado, ou seja, que a reprimenda foi exasperada no triplo por força do art. 71, parágrafo único, do CP. 2. A reprimenda finalmente totalizada, em razão do concurso material de crimes, traduz a quantidade de sanção efetivamente aplicada, a qual está em consonância com o aumento no triplo efetuado pela continuidade delitiva, o que basta para se concluir pela ausência de qualquer ilegalidade a ser sanada através da via eleita quanto à dosimetria. 3. O habeas corpus não é o instrumento próprio para reavaliar o conjunto fático-probatório que levou à fixação da pena, aqui incluída a fração de aumento pela continuidade delitiva, sendo instrumento inadequado para rever as conclusões das instâncias inferiores, soberanas na análise dos fatos e provas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 214.320/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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