- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 4. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA NÃO SOPESADA PELO SENTENCIANTE PARA ELEVAR A REPRIMENDA BÁSICA. REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Não tendo os antecedentes criminais sido utilizados pelo sentenciante para elevar a reprimenda básica, não poderia o Tribunal, em sede de recurso exclusivo da defesa, considerá-los como negativos para autorizar o estabelecimento da sanção-base acima do mínimo. Exegese do art. 617 do CPP. 2. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que sofreu prejuízo em razão do crime praticado pelo acusado, devido o aumento da pena-base sob esse fundamento. 3. Habeas Corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, findando sua sanção definitiva em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. (HC n. 170.814/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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