JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 10/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva a) declaração da nulidade dos atos administrativos que investiram ilegalmente os servidores do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte no quadro efetivo da Assembleia Legislativa do mesmo Estado e b) respectivo ressarcimento dos danos causados ao Erário. 2. Os vícios alegados na inicial decorrem da falta de prévio concurso público e da ausência de publicidade dos atos de investidura dos servidores, divulgados, não no Diário Oficial estadual, mas apenas em Boletim Interno da Casa Legislativa, de periodicidade incerta e circulação restrita, "interno", como a própria denominação indica. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. De acordo com a Súmula 685/STF, "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 5. A Suprema Corte possui posição sedimentada de que "situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal" (MS 28.279, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe-079, Publicação em 29.4.2011, p. 421-436) . 6. Em hipótese idêntica, a Primeira Turma do STJ julgou nesse mesmo sentido: REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.3.2013. 7. A ausência de concurso público torna nula de pleno direito a investidura em cargo público, o que afasta a incidência do prazo prescricional para a revisão do respectivo ato administrativo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 107.414/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.119.552/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 966.086/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 5.5.2008. 8. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescritibilidade do ato administrativo nulo" (REsp 1.119.552/RJ, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 5.10.2009). 9. Também é imprescritível a pretensão de Ação Civil Pública com objetivo de ressarcir danos ao Erário por ato ilícito, conforme o art. 37, § 5º, da Constituição da República. Precedentes do STJ (REsp 1.187.297/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010; REsp 1.067.561/AM, Ministra Eliana Calmon, Dje de 27.2.2009; AgRg no AREsp 76.985/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 18.5.2012; AgRg no Resp 929.287/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2009; REsp 1.199.617/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010; AgRg no AREsp 33.943/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; AgRg no REsp 1.138.564/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; REsp 1.028.330/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.11.2010) e do STF (MS 26.210, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-192 de 10.10.2008). 10. Ainda que incidisse prazo prescricional no caso, o vício formal da falta de divulgação dos atos apontados na inicial não pode gerar o efeito jurídico que decorre da providência que lhes falta: a publicidade. 11. Segundo o princípio da actio nata, os prazos prescricionais começam a fluir a partir do momento em que o titular do direito, no caso a coletividade, toma ciência, na sua exata dimensão, do fato lesivo que dá azo ao direito de ação. Se não tornado público o ato administrativo, como no presente caso, não há falar em início do prazo prescricional. 12. Recurso Especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução e julgamento da matéria de fundo. (REsp n. 1.318.755/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 10/12/2014.)
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