JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 12/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva: a) declaração da nulidade dos atos administrativos que investiram ilegalmente os servidores de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Norte no quadro efetivo da Assembleia Legislativa do mesmo Estado; e b) o respectivo ressarcimento dos danos causados ao Erário. 2. De acordo com a Súmula 685/STF "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 3. A Suprema Corte possui posição sedimentada de que "situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal" (MS 28.279, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe-079, Publicado em 29.4.2011, p. 421-436). 4. Em hipótese idêntica a Primeira Turma do STJ julgou no mesmo sentido: "Administrativo. Processual Civil. Recurso Especial. Servidor Público do Poder Executivo Estadual. Transferência para o quadro de pessoal do Poder Legislativo. Ação Civil Pública proposta pelo parquet estadual objetivando a anulação desse ato. Prescrição. Não ocorrência. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido" (REsp 1.293.378/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.3.2013). 5. Dentre os precedentes, em casos similares: REsp 1.318.755/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.12.2014: .REsp 1.310.857/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 05/12/2014; e AgRg nos EDcl. No REsp 1.312.177/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.389.967/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/5/2016.)
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