- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme posicionamento consolidado no STJ, há prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão (um ano), o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 2. Na hipótese dos autos, houve sucessivos pedidos de concessão de prazo de suspensão do processo requeridos pela parte exequente. O Tribunal a quo entendeu que "todas as paralisações do feito executivo ocorreram com autorização judicial, ou seja, não houve inércia da parte exequente que pudesse, neste momento, ser punida com a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, já que todos os pedidos foram fundamentos no sentido de buscar meios para prosseguimento do executivo fiscal". 3. In casu, tendo em vista inexistência de decisão judicial que determine o arquivamento dos autos e ausência de inércia da Fazenda Pública, não transcorreu o prazo que configuraria a prescrição intercorrente. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 232.917/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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