JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. AFILIADOS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 629/STF, a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Tem legitimidade o associado para o ajuizamento de execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou da sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp 1.185.824/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.2.2012; AgRg no REsp 1.153.359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12.4.2010. 3. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de Recurso Especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do CPC. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 236.310/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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