- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 18/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AFILIADOS. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 629/STF, associação ou sindicato, na qualidade de substituto processual, atuam na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp 1.185.824/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.2.2012; AgRg no REsp 1.153.359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12.4.2010. 3. O apelo não enseja conhecimento no tocante à alegada ofensa aos arts. 6º, 467; 468; 470; 471; 472; 473; 474; 513 e 515, do CPC 3º da Lei 8.073/1990; 6º, §3º, da LICC, porquanto o Tribunal Regional, sob o argumento de que preclusa a discussão sobre o reexame necessário, não apreciou o conteúdo dos citados dispositivos legais. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.347.147/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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