- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76 OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III DO ART. 18 DESSA LEI. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de absolvição com base na ausência de provas, nos termos em que deduzido no recurso especial, esbarra no óbice contido no verbete sumular n.º 07 desta Corte. 2. O mesmo ocorre quanto ao pedido alternativo, uma vez que a causa de aumento de pena do inciso III do art. 18 da Lei n.º 6.368/76 só se aplica quando a associação criminosa é meramente eventual, o que não se caracterizou nos autos. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. É certo que esta Corte tem flexibilizado tais regras nos casos de dissenso notório, ou seja, quando a divergência é constatável ictu oculi. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.157.189/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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